PAULO
MONTEIRO DOS SANTOS[1]
Kant
afirma que o estado de natureza é social, mas limitado em leis que podem ser perfeitas ou imperfeitas. Existe sociedade no Estado de Natureza e se neste
estado tudo vai bem, não se há a necessidade de mudar as coisas.
Na
lei perfeita temos um preceito e uma sanção que faz a lei ser cumprida; nas
leis imperfeitas temos preceitos, mas não há uma sanção, isso torna a lei
enfraquecida.
O
poder coato é uma força que obriga as pessoas a cumprirem a sanção da lei. A
coação é justa quando ela restaura a liberdade;
é injusta quando a coação restringe a liberdade
de alguém. O que celebra o contrato é a obrigação moral das pessoas a cumprirem
a lei.
O
Estado surge através do poder Coato para garantir a nossa Liberdade. Essa
Liberdade será do Uso público da Razão (Crítico) ou do Uso Privado (Instrumental).
O
Uso publico da razão é um uso Crítico, ou seja, a discussão de uma regra de ser
aberta a todos, e deve afetar, ou contemplar a toda a comunidade. O Uso privado
da Razão é o uso instrumental: A discussão da regra só afeta o sujeito ou um
determinado grupo, a cumprir uma tarefa para a qual ele se dispõem a fazer.
Agir
pela lei significa que eu devo agir para respeitar o outro: eu obrigo a mim
mesmo; Agir conforme a lei significa: agir porque a lei me obriga a fazer, do
contrario sofro punição.
A
estrutura da Lei Moral e Jurídica, diz respeito ao agir. 1º) Na Lei Moral o agir é interno: a lei como uma obrigação
do eu-com-eu: agir pela Lei; 2º) Na
Lei Jurídica o agir é externo: É um agir conforme a lei. Eu não faço como uma
obrigação por mim mesmo, mas porque posso sofrer uma pena se não agir de acordo
com a regra.
No
Imperativo Categórico a lei está no interior: é uma ordem ética dentro do Eu. No Imperativo Hipotético a lei está
no exterior: a ordem que agi no sujeito é uma imposição da lei. É de fora para
dentro.
Segundo
Kant: para agir moralmente, tem que ter uma alma Santa: “O céu estrelado sobre
mim e a lei moral dentro de mim,” e isso é quase impossível de ser feito. Por
isso Kant coloca a metáfora da alma santa. A definição do Bem é impossível
porque transcende os limites da razão, e a razão não pode conhecer a Metafísica,
isso para Kant.
O
Dever moral surge quando há dentro do sujeito uma autonomia: “Agir de tal forma que a máxima de tua ação possa
tornar-se um principia universal de conduta. Agir pela lei”. Uma alma santa é:
Agir de forma ética a fim de que esta ação torne-se um principio ético
universal de conduta dentro do sujeito. Na alma santa não há mais um imperativo
Categórico, há uma consumação do Sumo-Bem.
Para
Kant, temos três postulados: 1) Existe o Sumo-Bem;
2) A Liberdade; 3) A Imortalidade da Alma. Mas essas coisas
só podem ser postuladas, nunca poderão ser provadas, pois elas caem sempre em
aporias e contradições. Mas veja que ninguém pode postular algo que não existe.
O
Esclarecimento é ser iluminado por uma racionalidade, tornar as coisas visíveis
pela razão. Uma Autonomia da Razão.
Quando
temos uma sociedade incapaz de se direcionar sem uma autoridade, e precisa do
discernimento racional de um tutor, temos uma sociedade, ou indivíduos dotados
de menoridade: Uma incapacidade de tomar por sua própria razão, decisões. Fazer
um julgamento de determinado assunto.
O
tutor não é esclarecido, porque o esclarecimento está em movimento continuo,
por isso não temos um esclarecimento definido. Muito menos uma tutoria
esclarecida. Porque o sujeito que age como que se precisasse de um tutor, tem
preguiça de pensar e tomar suas decisões.
Devemos
ousar saber, se arriscar a experimentar na nossa razão, ter autonomia para
decidir sem a tutela do outro. Assim poderemos ser mais esclarecidos.
O Estado não pode interferir na atitude do individuo pois, se assim for, ele
aprisiona o sujeito em uma menoridade, castrando sua liberdade, ou seja, o
estado não deve influenciar no pensamento das pessoas.
O bom legislado, para melhorar a sociedade, deve fazer-se do uso publico da
razão e garantir a liberdade das pessoas, por isso se cria as leis. A Lei no
Estado de Natureza tem preceitos, mas não sanção. O legislador precisa criar
leis que funcione e sejam sancionadas pelo poder coato, mas essas leis não pode
favorecer a um bem individual, e sim geral, que atenda a toda a sociedade.
Então, o uso publico vai garantir a
cada sujeito particular sua liberdade. Mas a lei neste sentido, deve ser comum
a todos, ela será Universal e dará
garantia de qualidade a cada pessoa.
Porque,
um contrato que vai de encontro a liberdade de todos, não existe logicamente, e atende ao
uso particular. Em outros termos: É um crime que tenta se impor como lei sem
atender o uso publico da razão. O contrato é nulo quando não tem efeito: É um
contrato ilícito; Anulado é um
contrato que existe e pode ser corrigido, retificado, e pode tornar-se lei
quando atende ao uso geral.
Para
Kant, a lei foi feita para garantir a liberdade das pessoas (Entendemos
liberdade como autonomia da razão, esclarecimento). Quando a lei restringe o
pensamento das pessoas, ela impede o bem máximo da garantia de liberdade, e isso
para Kant é um paradoxo. A lei não pode impedir o livre pensamento das
pessoas.
REFERÊNCIAS
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. In: ______. Immanuel Kant. Tradução de Valerio Rohden e Udo Baldur Moosburger. São Paulo: Abril Cultura, 1980. v. 1. (Coleção Os pensadores).
KANT, Imannuel. O que é o esclarecimeno? In: ____. Textos Seletos. Tradução de Floriano de Souza Fernandes. 4. Ed. Petropolis: Vozes, 2010. p.63-71.
REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da
Filosofia: Filosofia pagã antiga. Tradução de Ivo Storniolo.
São Paulo: Paulus, 2003a. v. 1. (História da Filosofia).
______. História da Filosofia: Patristica e Escolástica. Tradução de Ivo Storniolo.São Paulo: Paulus. 2003b. v. 2. (História da Filosofia).
______. Históriada Filosofia: Do humanismo a Descarte. Tradução de Ivo Storniolo.São Paulo: Paulus, 2004. v. 3. (História da Filosofia).
______. Históriada Filosofia: De Freud a atualidade. Tradução de Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2006. v. 7. (História da Filosofia).
PASCAL, Georges. Compreender Kant. Tradução de Raimundo Vier. 6. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011.
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